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22/11/2011

O consumidor sofrendo por compras pela internet

Nós utilizamos cada vez mais a internet para trabalho, diversão, informação, cultura, serviços bancários e....para COMPRAS !

 

Realmente, nada melhor do que comprar de uma forma confortável, segura e , muitas vezes, com preços mais vantajosos do que nas lojas físicas. Sem contar a extrema facilidade da  cotação e comparação de preços.

 

Mas nem tudo são flores.  Às vezes temos problemas com o fornecedor ou com o nosso produto específico.

 

Vale dizer que também poderíamos ter os mesmos problemas comprando fisicamente, dependendo do produto.

 

Quem nunca teve a experiência de comprar um aparelho domestico ou eletrônico na loja  e chegando em casa constatou que o mesmo estava com defeito ?

 

Para ilustrar vejam a consulta feita a este site pelo internauta (para resguardar a privacidade chamamos todos os nossos consulentes de José Maria ou Maria José).

 

Como dissemos anteriormente, o Brasil tem uma das melhores legislações de proteção ao consumidor - GRAÇAS A DEUS !.

 

Na maior parte dos estados norte-americanos, a unica proteção do consumidor é a política de relacionamento da própria loja !

 

 

A CONSULTA :

Olá, me desculpe se lhe incomodo em tentar esclarecer uma grande dúvida.

 

Eu efetuei a compra de um equipamento de informática no dia 30/06, é uma placa de vídeo, usada para alto desempenho e resolução em jogos eletrônicos e logo no começo da segunda semana a enviei para o vendedor por apresentar mau funcionamento.

 

Eu trabalho na área, diagnostiquei o problema e repassei a eles, que demoradamente me retornaram o email. Eu enviei a eles detalhadamente como chegar ao problema com testes que eu mesmo realizei, coisa que se consegue em menos de 3 horas.

 

E hoje faz 12 dias que eles estão com a placa de vídeo e continuam me dizendo que a placa ainda está em testes.

 

No ato da compra os vendedores mantinham um contato constante comigo, e agora após o problema dificilmente consigo algum retorno.

 

Eu perdi a vontade de reaver uma nova placa ou a peça devidamente funcionando pelo descaso que eles tiveram comigo desde o início do problema.

 

Em virtude do meu descontentamento gostaria de saber se eu posso exigir o dinheiro de volta. Os 30 dias da compra vão se completar agora no dia 29/07, a compra foi legal, possuo a nota fiscal do produto.

 

Recorro a você porque já faço compras online a muito tempo e esta é a primeira vez que me sinto desvalorizado como consumidor e diga-se de passagem bom pagador e não sei o que faço.

Fico grato se puder me orientar,

 

 

A RESPOSTA de MARIO ARCANGELO MARTINELLI :

Bom dia caro José Maria,

Sobre o assunto, o Código de Defesa do Consumidor é claro, veja abaixo:

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação

expressa do consumidor.

§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Em face disso, vc deve notificar, por escrito, por carta registrada, o vendedor, mencionando o art. acima em destaque e exigindo seu dinheiro de volta.

Dê um prazo de 72 horas para ele efetuar o pagamento.

Findo esse prazo, de posse da nota fiscal, cópias de emails de reclamação, cópia da notificação supra e comprovante de devolução ou entrega da mercadoria para reparos, em face do valor da questão, você pode se dirigir ao Juizado Especial Cível (*) mais próximo e, pessoalmente, fazer seu pedido de reembolso forçado.

Não há necessidade de advogado. Boa sorte !

 

 

Advogado de Defesa
martinellidr@gmail.com

por Mário Arcangelo Martinelli, advogado especializado em Direito Bancário e Empresarial. Mário atuou durante muito anos como Diretor de Bancos Nacionais e Multinacionais. Hoje coloca esse conhecimento a serviço dos injustiçados e cansados da exploração. Confira outros casos nos sites: www.advogadodedefesa.blogspot.com  ou  www.hora-da-verdade.blogspot.com


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